Estado é condenado por acidente que deixou funcionária com queimaduras graves em escola pública do Sul de MG
09/11/2025
(Foto: Reprodução) 1ª Vara Cível de Poços de Caldas havia determinado que o Estado pagasse R$ 10 mil por danos morais, além de salários e férias vencidas
João Daniel Alves/EPTV
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condena o Estado de Minas Gerais a indenizar uma auxiliar de cozinha que sofreu queimaduras graves durante o trabalho em uma escola pública de Poços de Caldas (MG).
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O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e garantiu o pagamento de indenização por danos morais e verbas trabalhistas pendentes.
Segundo o processo, a trabalhadora, que atuava por meio de contrato temporário, sofreu um grave acidente enquanto acendia um fogão industrial na cozinha da escola. O equipamento explodiu, provocando queimaduras severas, inclusive nas vias respiratórias.
Em decorrência das lesões, a vítima precisou ser internada na UTI, onde apresentou quadro de infarto agudo e passou por cateterismo e outros procedimentos médicos. Após o período de afastamento para tratamento, a auxiliar foi dispensada do cargo.
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Ela alegou na ação que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias devidas, como salários e férias vencidas, além de reivindicar indenização por danos morais em razão das sequelas e do sofrimento decorrente do acidente.
A 1ª Vara Cível de Poços de Caldas havia determinado que o Estado pagasse R$ 10 mil por danos morais, além dos salários de novembro e dezembro de 2022 e das férias vencidas até a data da rescisão, com correção monetária.
Tanto a autora quanto o Estado recorreram da decisão. A trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização, enquanto o Estado alegou que, por se tratar de contrato temporário, não haveria vínculo equiparável ao regime estatutário ou celetista, defendendo ainda a inexistência de dano moral e a prescrição das pretensões.
O relator do caso, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, negou provimento a ambos os recursos e manteve integralmente a sentença. O magistrado reforçou que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, e que a extensão dos danos físicos e emocionais sofridos pela trabalhadora é incontestável.
Com a decisão, o Estado deverá cumprir o pagamento da indenização e das verbas trabalhistas devidas, mantendo-se o entendimento de que servidores temporários também estão amparados pela responsabilidade objetiva do poder público em casos de acidentes de trabalho.
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